Questões relevantes à responsabilidade civil do profissional médico
É necessário que o paciente seja informado sobre todos os riscos e diagnósticos do tratamento, e assine o termo de consentimento informado. Há atualmente necessidade imprescindível de informações entre o médico e o paciente sobre o procedimento médico que será realizado, seu registro e a devida autorização.
Qual é a responsabilidade civil dos médicos?
A responsabilidade civil do profissional médico é contratual e subjetiva. De acordo com o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Portanto, o médico deve atuar de forma diligente, atenciosa, zelosa e utilizar todos os meios disponíveis e adequados no atendimento do paciente.
Ainda segundo o artigo 32 do Código Ética Médica: “É vedado ao médico deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”.
Já o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, esclarece que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa, o que afasta a presunção desta.
Portanto, o médico somente poderá ser responsabilizado se agir de forma negligente (deixar de atuar ou atuar com negligência), imprudente (quando age de forma precipitada ou sem a cautela devida) ou imperita (incapacidade técnica para o exercício da profissão).
Os Tribunais de Justiça têm se posicionado no seguinte sentido: “A responsabilidade civil do médico não é idêntica à dos outros profissionais, já que sua obrigação é de meio e não de resultado, exceção feita à cirurgia plástica. A vida e saúde humanas são ditadas por conceitos não exatos” (TJSP – 7ª C. – Ap. – Rel. Sousa Lima – j. 11.11.92 – JTJ-LEX 142/117). E ainda “A responsabilidade civil dos médicos somente decorre de culpa provada, constituindo espécie particular de culpa. Não resultando provadas a imprudência, imperícia ou negligência, nem o erro grosseiro, fica afastada a responsabilidade dos doutrinadores em Medicina em virtude, mesmo, da presunção de capacidade constituída pelo diploma obtido após as provas regulamentares.” (TJRJ – 2ª C. – Ap. – Rel. Felisberto Ribeiro – j. 20.08.81 – RT 558/178)
Quais são os elementos da responsabilidade civil subjetiva?
i. Ato médico (todo ato praticado pelo profissional);
ii. Nexo de causalidade (vínculo entre o ato médico e o resultado);
iii. Dano (lesão ao patrimônio do paciente); e
iv. Culpa (negligência, imprudência e imperícia).
Como a responsabilidade do médico é subjetiva, deverá haver a devida apuração da culpa, para saber se procede ou não sua obrigação de indenização ao paciente, quanto ao reconhecimento ou não da negligência, imperícia ou imprudência, bem como se houve nexo de causalidade entre seu ato e o dano.
E como se dá o nexo causal, ou seja, o vínculo entre o ato médico e o resultado?
É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, é preciso que esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria.
Portanto, o nexo de causalidade é o vínculo entre o ato médico e o dano causado ao paciente.
De quem é o ônus da prova?
O ônus da prova é do paciente, uma vez que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.
Vejamos o entendimento de nossos Tribunais: “Apelação. Erro médico. Ação julgada improcedente. Inexistência de identificação da conduta profissional. Prova inútil e desnecessária. Inexistência de prova de responsabilidade. Inversão do ônus da prova inocorrente. Culpa do profissional liberal que deve ser demonstrada. Artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de narrativa do nexo de causalidade entre o ilícito descrito e o dano causado. Laudo do Imesc que afasta ocorrência de erro médico. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida.” (TJ/SP, Ap. 0201826-59.2009.8.26.0100, 9ª Câm. D. Privado, Rel. Desª Sílvia Sterman, v.u., j. 4 nov. 2014)
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não autoriza a presunção de culpa do profissional médico, onde prevalece a responsabilidade subjetiva. Neste sentido, é o entendimento da Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, na Apelação nº 7475733-97.2005.8.13.0024, da 14ª Câm. Cível do TJ/MG, v.u., cuja decisão foi confirmada no STJ (AREsp 59901, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 6 dez. 2011), vejamos: “A responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo com a aplicação da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de culpado profissional. A obrigação do médico é de meio, no sentido de envidar todos os esforços para buscar a cura, não podendo assegurar o resultado positivo, que depende de fatores inerentes à situação pessoal do paciente. ”
E quais são os direitos do paciente em relação às informações sobre riscos?
É necessário que o paciente seja informado sobre todos os riscos e diagnósticos do tratamento, nos termos dos artigos 31 e 34 do Código de Ética Médica, e assine o termo de consentimento informado contendo autorização do paciente obtida pelo médico para a realização do procedimento médico.
Há atualmente necessidade também imprescindível de informações entre o médico e o paciente sobre o procedimento médico que será realizado, seu registro e a devida autorização, nos termos do art. 22 do Código de Ética Médica que determina que é vedado ao médico “Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. ”